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Regulamento

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO
DA MARINA DO FREIXO
PÓLO FLUVIAL DO FREIXO

Capítulo I

Artigo 1º

  1. Compete à Marina do Freixo do Pólo Fluvial do Freixo, localizada no km 9 da margem direita do Rio Douro, adiante apenas designada por
    Marina, autorizar a acostagem de embarcações de recreio, na superfície líquida e na área seca para esse fim concessionados.
  2. Em casos especiais, a Marina poderá destinar não remuneradamente, em regime de concessão e a título precário, alguns conjuntos de lugares
    de acostagem, a Clubes ou outras entidades ligadas às atividades náuticas.
  3. A Marina reservará lugares de acostagem para uso exclusivo de embarcações das autoridades marítimas, em condições distintas das prescritas
    neste Regulamento.
  4. Uma percentagem de 10% dos lugares de acostagem será reservada para navegação de passagem.

Artigo 2º
Nenhuma embarcação poderá permanecer nos locais referidos no art. 1º, sem prévia autorização emitida pela Marina.

Artigo 3º
A acostagem de embarcações no cais de recreio pode ser autorizada num dos seguintes três regimes:
a) Acostagem anual, correspondente ao período contratualizado de permanência de, pelo menos, um ano indivisível. Se não for celebrado
contrato anual, a acostagem das embarcações, independentemente do período de permanência, nunca será equiparada ao regime de
acostagem anual;
b) Acostagem mensal, correspondente a um período mínimo de trinta dias, indivisível, regime de acostagem que também será aplicado às
embarcações cujos utentes não tenham contratado o de regime de acostagem anual;
c) Acostagem diária, aplica-se às estadias temporárias que se prevejam inferiores a trinta dias, ou para embarcações que tenham violado o
presente regulamente de exploração, ou o contrato celebrado do regime de acostagem anual, e os seus proprietários/usufrutuários
devidamente notificadas para remover as embarcações da Marina do Freixo, após regularização dos valores de acostagem/estacionamento
devidos, não o tenham feito. Nestes casos, o valor da acostagem diário será cobrado até que seja removida a embarcação ou regularizado o
valor de acostagem em dívida.

Artigo 4º
A Marina reserva-se o direito de confirmar as informações prestadas pelos requerentes, nomeadamente no tocante às dimensões e características
da embarcação que se pretende estacionar, bem como de obter a identidade e porto de proveniência da tripulação e do barco.

Artigo 5º

  1. A concessão de um lugar de acostagem é válida apenas para a embarcação descrita pelo requerente e depende da não ocorrência de alteração
    de titularidade, relativamente à comprovada no ato de inscrição, salvo o disposto no art. 11º.
  2. Os contratos celebrados entre a Marina e os proprietários das embarcações não constituem por qualquer forma um contrato de depósito, pelo
    que a Marina não se responsabiliza pela guarda da embarcação.

Artigo 6º

  1. A acostagem de embarcações não autorizadas pela Marina, na doca de recreio ou nos terraplenos, implica a sua remoção imediata, para além
    da responsabilidade que ao caso couber.
  2. Esta remoção será executada por conta da Marina, se o responsável por essa acostagem, depois de avisado, podendo sê-lo, a não tiver realizado
    no prazo e condições fixadas.
  3. O responsável pela acostagem e o proprietário da embarcação serão responsáveis pelos encargos da remoção, não podendo a Marina
    responder por qualquer dano involuntário que seja resultante daquela operação.
  4. Pelo período de permanência de uma embarcação não autorizada é devido e debitado pela marina o valor da acostagem diária, definida na al.
    c) do artigo 3º e quantificada de acordo com regulamento de tarifas em vigor.

Artigo 7º

  1. Pela utilização da Marina e pelos serviços prestados, são devidas as tarifas, constantes da Regulamento de Tarifas em vigor, aprovado pela
    Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo [APDL].
  2. Em caso de mora nos pagamentos superior a 30 (trinta) dias serão debitados juros legais, nos termos do artigo 559º do Código Civil.
  3. As acostagens e demais serviços prestados, quando não pagos nos prazos estipulados, poderão ser cobradas coercivamente, nos termos legais.
  4. A perda, a venda, o abandono, a modificação, a deterioração e a afetação da embarcação a outros fins, não desobriga o seu titular do
    pagamento das tarifas e das disposições regulamentares aplicáveis.
  5. O concessionário da Marina do Freixo tem direito a retenção das embarcações com valores e acostagem não pagos nas instalações do Pólo
    Fluvial do Freixo até que o efetivo pagamento dos valores em dívida, consubstanciados no presente regulamento e materializado no
    regulamento de tarifas, seja devidamente comprovado.

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  1. O utente que não comprove o pagamento das prestações do regime de acostagem definidas no artigo 3º, e devidamente fixadas no
    regulamento de tarifas, por um período superior a 3 (três) anos, ou se o valor da dívida, pela permanência da embarcação, for superior ao valor
    de mercado da embarcação, aceita a perda de posse da embarcação por abandono, aceitando a eventual dívida como um ato material
    praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito, aceitando que a propriedade da embarcação seja revertida para o concessionário
    da Marina, nomeadamente, nos termos do disposto artigo 1267º do Código Civil.

Capítulo II

Secção I
Do regime das autorizações para acostagem anual

Artigo 8º

  1. A comunicação da chegada da embarcação à Marina do Freixo, para utilização de um lugar de acostagem, deve ser formalizada na secretaria
    da Marina em impresso próprio (formulário de registo de entrada e movimentação de embarcações), assinado pelo proprietário da embarcação
    ou por quem o represente.
  2. Em simultâneo tem que ser dado a conhecer à Marina os documentos que forem por esta requeridos nomeadamente, o certificado de registo
    da embarcação, documento comprovativo da sua propriedade, termo de vistoria da embarcação e da apólice de seguro.

Artigo 9º
A atribuição de um lugar de acostagem em regime de acostagem anual fica condicionada à existência de disponibilidade, sendo da responsabilidade
da marina elaborar uma lista de espera e â celebração e um contrato entre o concessionário da Marina e o Utente.

Artigo 10º
A atribuição de lugar de acostagem em regime anual é automaticamente renovada no termo de cada período, se não for denunciado por qualquer
das partes, com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 11º
A caducidade da atribuição do lugar de acostagem pode verificar-se se:
a) Ocorrer a transmissão da titularidade da embarcação para outra pessoa, salvo se for substituída por outra no prazo de trinta dias.
b) O não pagamento do regime de acostagem e dos serviços complementares, nos prazos fixados.

Artigo 12º

  1. Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente regulamento, a violação das proibições e dos deveres previstos no mesmo,
    confere aos responsáveis da Marina a faculdade de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação ou qualquer objeto do lugar de
    acostagem que ao tempo ocupar.
  2. Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo
    não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos funcionários da Marina, com destino aos terraplenos que a Marina escolher,
    sendo os respetivos custos da responsabilidade do proprietário ou responsável pela embarcação e pago pelo valor previsto no regulamento
    de tarifas.

Artigo 13º
Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou condições meteorológicas o aconselhem, poderá ser ordenada a mudança de
embarcações de uns lugares de acostagem para outros, mudança que será assegurada pelos serviços da Marina, na ausência de responsáveis
pela embarcação.

Artigo 14º

  1. A troca de uma embarcação por outra de dimensões diferentes, com a necessária mudança de lugar de acostagem, confere prioridade ao
    titular, sobre as inscrições em lista de espera.
  2. O concessionário da marina não pode permitir nem a transmissão a título oneroso do direito ao uso do lugar de acostagem, nem a cedência
    temporária a título oneroso do direito referido, nem a cedência temporária a título gratuito.

Artigo 15º
Sempre que uma embarcação inscrita para utilização de um lugar de acostagem for titulada por mais de uma pessoa, poderá a Marina reservar-se
o direito de que a responsabilidade seja atribuída apenas a uma delas.

Artigo 16º
O requerente compromete-se a aceitar que a Marina ocupe temporariamente o seu posto de amarração com outras embarcações quando se
ausentar por períodos superiores a 5 dias.

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Secção II
Do regime das acostagens temporárias

Artigo 17º

  1. As autorizações para a utilização de um lugar de acostagem em regime de acostagem mensal ou diário, serão concedidas mediante pedido
    formulado em impresso próprio (formulário de registo de entrada e movimentação de embarcações), entregue na secretaria da Marina e ficam
    dependentes da existência da vaga, compatível com o tempo previsto de utilização e com as características da embarcação
  2. É aplicável à acostagem mensal e diária o preceituado para o anual, em tudo que com ele for compatível.

Artigo 18º

  1. A Marina poderá conceder autorizações a embarcações para estacionamento na área seca de que dispõe, a fim de invernarem, ou de sofrerem
    beneficiações ou reparações.
  2. Estas autorizações são concedidas por períodos temporalmente definidos, sujeitas a disponibilidade de espaço.
  3. Às embarcações na área seca podem ser movimentadas de acordo com a gestão do espaço disponível decidida pelo concessionário da Marina.

Capítulo III

Secção I
Regulamento de Tarifas

Artigo 19º

  1. As tarifas devidas pela permanência e pelos serviços prestados pela Marina são fixadas anualmente pelo concessionário da Marina,
    consubstanciando um Regulamento de Tarifas, sujeitas a prévia regulação da APDL.
  2. As tarifas deverão ser afixadas em local bem visível e na página da internet da Marina.
  3. A remoção da embarcação, ou qualquer objeto, executada pelos funcionários da Marina é taxada de acordo com o Regulamento de Tarifas em
    vigor.
  4. Salvo caso fortuito ou de força maior, a entidade concessionária da Marina assegura, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes da
    Marina dos serviços objeto da concessão do Pólo Fluvial do Freixo.

Artigo 20º

  1. O pagamento do regime de acostagem pretendido deverá ser efetuado no início do respetivo período temporal.
  2. O regime de acostagem anual admite o pagamento de forma fracionada: semestral ou trimestral, sendo sempre salvaguardada a permanência
    mínima anual.

Artigo 21º

  1. As tarifas de estacionamento na área seca e nas áreas de que a Marina disponha para o efeito, serão igualmente pagas no ato do pedido, pelo
    período previsível.
  2. As tarifas de outros serviços que a Marina venha a prestar, nomeadamente a utilização de meios elevatórios, serão pagas de acordo com o
    regulamento de tarifas em vigor.
  3. A marina tem o direito de imputar custos com os consumos efetivos de eletricidade e água, de acordo com os consumos registados
    nos respetivos pimenteiros, com base no valor de custo imputado pelo seu prestador de serviços, sem que impute qualquer margem
    de lucro ou que cobre qualquer taxa pelo serviço prestado.

Artigo 22º

  1. O termo da estadia de uma embarcação poderá verificar-se até às 20 horas, desde que, estejam cumpridas todas as formalidades aduaneiras
    e legais e efetuado o pagamento das tarifas devidas à Marina.
  2. Estando prevista a saída para além das 20 horas, o desembaraço da embarcação deve estar regularizado até então.

Artigo 23º
As faturas relativas a tarifas devem ser emitidas pelo concessionário da Marina, sendo emitidas logo que solicitadas pelo utente, ou,
independentemente de solicitação, sempre que se der como efetivado a prestação de um serviço.

Secção II
Da redução das tarifas

Artigo 24º

  1. A redução das tarifas de acostagem, com vista ao desenvolvimento de atividades desportivas náuticas, poderá ser concedida mediante o pedido
    de qualquer clube ou entidade devidamente reconhecida.
  2. O pedido deverá ser formulado à administração da Marina, com a devida fundamentação, acompanhado de um projeto da atividade em causa
    e com a identificação completa das embarcações de cuja redução se pretende beneficiar.

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Artigo 25º
São isentas do pagamento de tarifas de estacionamento em área seca, bem como, das tarifas de utilização de meios elevatórios, as embarcações
das Autoridades Portuária e Marítima bem como as embarcações de recreio que, por conveniência da Marina, tenham de ser movimentadas.

Capítulo IV
Dos direitos e obrigações

Artigo 26º

  1. A Marina procurará assegurar a otimização das suas instalações e zelar pela sua segurança, bem como das embarcações contratualmente
    atracadas, fazendo cumprir as presentes normas e regulamentos aplicáveis.
  2. Para tanto a Marina poderá exigir a permanência dos utentes proprietários ou seus representantes, em caso de necessidade.
  3. Em caso de fundada suspeita de utilização irregular e delituosa de uma embarcação, a Marina reserva-se no direito e na obrigação de efetuar
    uma comunicação às Autoridades Portuária e Marítima, fornecendo documentos a fazer prova da titularidade da embarcação.

Artigo 27º
Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, a Marina não assume qualquer responsabilidade por acidentes ou por qualquer dano
que se verifique nas embarcações, tanto no lugar de acostagem na água, como estacionadas na área seca, ou na demais área concessionada,
bem como, pelo desaparecimento de embarcações ou objetos nelas existentes, assim como por quaisquer prejuízos resultantes de fenómenos
naturais adversos, nomeadamente: enxurradas, ciclones, cheias.

Artigo 28º

  1. Ao estacionarem na Marina os seus utentes obrigam-se a utilizar as suas instalações de harmonia com as regras de civilidade normalmente
    aceites ou indicadas pelo pessoal da Marina e nomeadamente:
    a) Respeitar as regras de navegação e manobra;
    b) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços da Marina e das Autoridades Portuária e Marítima;
    c) A manter as embarcações em perfeitas condições de flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamento
    das condições climatéricas;
    d) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
    e) Manter inscritos no exterior das embarcações, em lugar visível, o nome e porto de registo;
    f) Respeitar as regras da boa vizinhança, facilitar o acesso e manobra de outras embarcações, nomeadamente manter livre o acesso aos locais
    em que se encontram os equipamentos coletivos, como os cais, as gruas, as rampas, as bombas de combustível, etc.
    g) Acompanhar os respetivos visitantes convidados e fornecedores no acesso aos cais de amarração e a bordo, assumindo a responsabilidade
    civil solidária pelos atos por estes praticados.
    h) Não navegar recorrendo ao uso da vela nem a velocidade superior a três nós, designadamente, na entrada ou saída da Marina, de forma a
    garantir a não ocorrência de qualquer dano resultante da navegação da embarcação.
    i) Não proceder ao esgoto das instalações sanitárias ou quaisquer águas sujas, diretamente para o plano de água ou utilizar contentores com
    sistema de tratamento, ofensivos das normativas estipuladas contra a poluição marítima, devendo antes utilizar os meios próprios disponíveis
    na Marina;
    j) Não lançar óleos, sujidades, detritos, objetos ou outras substâncias para a água, antes utilizando os contentores ou recipientes colocados à
    sua disposição pela Marina;
    k) Utilizar os serviços existentes na Marina para aspiração de esgotos residuais e águas de porão;
    l) Depositar todos os resíduos oleosos, recipientes utilizados no transporte e manuseamento de óleos e outros materiais impregnados de óleo
    nos reservatórios existentes na marina para o efeito;
    m) Não ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes antes das
    09.00 horas e depois das 20.00 horas;
    n) Não usar projetores salvo em caso de emergência;
    o) Não fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes fora dos locais ou das instalações previstas para esses fins, nomeadamente
    nos lugares de acostagem;
    p) Comunicar aos responsáveis da Marina sempre que os proprietários ou terceiros desejem executar trabalhos nas embarcações, nos termos
    permitidos no presente regulamento;
    q) Respeitar as características dos terminais elétricos disponíveis na Marina, nomeadamente a intensidade de corrente dos mesmos, não
    estabelecendo ligações que coloquem em risco a instalação elétrica da embarcação ou da Marina, o que a acontecer será unicamente da sua
    responsabilidade;
    r) Não utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos espaços da Marina em especial nos cais flutuantes;
    s) Não deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem soltos nem incomodem os utentes e sejam
    cumpridas as normas sanitárias;
    t) Não exercer qualquer atividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa dos responsáveis Marina;
    u) Não fazer fogo a bordo exceto nas cozinhas;
    v) Não utilizar a embarcação como residência permanente, salvo autorização dos responsáveis da Marina, entendendo-se como tal dormir a
    bordo por um período superior a 90 dias em cada ano civil;
    w) Banhar-se, praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza nas águas da Marina, assim como a pesca de qualquer natureza.
  2. As restrições referidas nos números anteriores são aplicáveis aos proprietários, tripulação e pessoas embarcadas e ainda aos seus visitantes e
    quaisquer pessoas, designadamente, fornecedores ou prestadores de serviços a quem seja autorizado o acesso a bordo, à Marina ou áreas
    circundantes, a pedido do proprietário ou do responsável pela embarcação estacionada.

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  1. Quando se ausentarem das embarcações, os seus titulares ou seus representantes devem comunicar aos serviços da Marina, as formas como
    devem ser contactados.

Artigo 29º

  1. O acesso à área de trabalho específica da unidade oficinal, envolvente à grua e a rampa de varar é condicionada ao pessoal credenciado para
    o exercício de funções devidamente previamente identificados e autorizados pelo concessionário da Marina.
  2. Fora dos períodos normais de funcionamento do serviço de receção da Marina, é vedado o acesso a embarcações sem lugar de acostagem,
    salvo autorização especial dos responsáveis da Marina.
  3. A Marina pode recusar a entrada de uma embarcação, com base em interdição estabelecida pelas Autoridades Portuária ou Marítima ou pela
    falta de lugares de acostagem disponíveis para as dimensões da embarcação, considerando o período de permanência pretendido.
  4. Pode ainda ser condicionado o acesso, a título excecional por razões ponderosas, designadamente, por motivo de manifestações desportivas
    ou trabalhos de reparação ou dragagem.

Capítulo V
Fiscalização e sanções

Artigo 30º

  1. A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência do concessionário da Marina e das Autoridades Portuária e
    Marítima.
  2. Compete à Autoridade Marítima com jurisdição na área a instrução dos eventuais processos pelos ilícitos contraordenacionais que resultem
    da violação do presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.

Capítulo VI
Outras disposições
Artigo 31º

  1. O acesso de mecânicos a embarcações na Marina será restringido àqueles que estejam previamente identificados e autorizados pelo
    concessionário da Marina.
  2. A autorização referida no número anterior está sujeita à prévia descrição escrita dos serviços a efetuar, da forma como serão realizados e à
    indicação do tempo necessário à sua execução.
  3. Para além da tarifa existente no regulamento de tarifas ficam salvaguardada a imputação direta pela utilização de meios elevatórios, do espaço
    em área seca, de eletricidade e de água de forma antecipada.
  4. A Marina deve ainda exigir que os prestadores de serviços comprovem se encontram devidamente seguros para o exercício da sua atividade,
    de forma de salvaguardar os riscos acessórios à intervenção a realizar, e que cumprem as demais exigências fixadas por lei de acordo com a
    intervenção a realizar.

Artigo 32º
É proibida a atividade de pesca em todas as áreas do espaço concessionado.

Artigo 33º

  1. A Marina obriga-se a facultar aos utentes um livro de reclamações, conforme modelo legalmente aprovado, para estes poderem registar as
    práticas ou situações lesivas dos seus interesses ou ofensivas das suas legítimas expectativas.
  2. Qualquer reclamação deve ser registada no prazo máximo de oito dias, a contar do conhecimento do evento que o justificar.

Artigo 34º
O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação por parte da APDL, e deverá estar de forma permanente patente ao
público, afixado em local visível das suas instalações.